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Substituição
processual não é ampla e irrestrita
A
Seção de Dissídios Individuais
– 1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que
a substituição processual de trabalhadores
por seus sindicatos não é ampla e irrestrita,
está limitada às ações decorrentes
de direitos ou interesses individuais homogêneos.
Esta foi a primeira vez que o Tribunal julgou a matéria
no âmbito da SDI-1, depois de cancelado o Enunciado
310 pelo Pleno do Tribunal. O Enunciado afirmava que
o artigo 8º, III, da Constituição
– que atribui aos sindicatos a defesa dos interesses
coletivos ou individuais dos trabalhadores – não
assegurava a substituição processual pelo
sindicato. O relator do processo foi o corregedor-geral
da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes
Leal.
O
processo foi ajuizado em setembro de 1989 pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,
Petroquímicas, Farmacêuticas, Tintas e
Vernizes, Plásticos, Resinas, Explosivos e Similares
do ABCD e Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande
da Serra. Na ação, a entidade pleiteava
em nome de trabalhadores o pagamento de diferenças
decorrentes da supressão dos reajustes salariais
relativos à URP de fevereiro de 1989. A ação
foi proposta na vigência da Lei nº 7.788/89,
que, segundo o sindicato, assegurava a sua legitimidade
para ajuizar ação trabalhista em nome
da categoria.
A
primeira instância examinou a legalidade da substituição
processual levando em conta o dispositivo apresentado
pelo sindicato e extinguiu o processo, decidindo pela
ilegitimidade do sindicato como parte no processo. O
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) confirmou a decisão da primeira
instância, o que levou o sindicato a ajuizar novo
recurso, desta vez no TST.
A
Quarta Turma do Tribunal não conheceu (não
examinou) do recurso em função do Enunciado
nº 310. O sindicato insistiu quanto à sua
legitimidade e ajuizou embargos à SDI-1, afirmando
que a decisão da Turma teria violado o artigo
8º, III, da Constituição. No julgamento
dos embargos, após vários pedidos de vista
regimental, a Seção decidiu remeter o
processo ao Pleno do Tribunal, uma vez que a maioria
dos ministros julgava pela legitimidade do sindicato.
Com
o cancelamento do Enunciado nº 310 pelo Pleno do
TST, o processo foi devolvido à SDI-1, que examinou
a matéria e interpretou a amplitude da representação
sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição.
Para o relator da matéria, os interesses previstos
no dispositivo constitucional e no caso em questão
eram homogêneos porque decorriam de uma mesma
origem (mesma lesão) e pertenciam a uma mesma
categoria, “originando-se da mesma lesão
a um direito ou interesse geral”.
Por
serem direitos homogêneos, o relator entendeu
que a ação correspondente deveria ser
a civil coletiva e que o sindicato assumia a posição
incontestável de substituto processual da categoria.
No entanto, o ministro lembrou que os direitos individuais
ficam de fora da legitimação do sindicato,
uma vez que não haveria sentido o sindicato propor
ação em nome de um trabalhador que sofreu
lesão “personalíssima”, nitidamente
individual. “Por isso a substituição
processual não é ampla e irrestrita, a
legitimidade do sindicato detém-se nos direitos
que não são categoriais”, afirmou
Ronaldo Leal, que conheceu dos embargos e deu provimento
ao recurso para afastar a ilegitimidade do sindicato.
Ao
examinar o mérito da matéria, a SDI-1
afirmou que a jurisprudência do TST reconhece
a legitimidade da supressão dos reajustes salariais
relativos à URP de fevereiro de 1989, sob o entendimento
de que os dispositivos legais que regulavam a matéria
foram revogados antes que houvesse a decretação
do direito adquirido. “A revogação
dos diplomas legais relativos à política
salarial não produziu efeitos nocivos ao direito
adquirido do trabalhador”, afirmou Ronaldo Leal
no acórdão da SDI-1. Foi julgado improcedente
o pedido de pagamento das diferenças salariais
decorrentes da URP de fevereiro de 1989.
A
decisão foi unânime na SDI-1, com ressalva
de entendimento quanto à fundamentação
dos ministros Rider Nogueira de Brito, Carlos Alberto
Reis de Paula e Luciano de Castilho.
Fonte: T.S.T.
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