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O TST E A REVISÃO DOS ENUNCIADOS DE SUA SÚMULA.

1.
Conforme já noticiado por esta assessoria jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu a uma atualização dos 363 enunciados de sua súmula, resultando na revisão de 40, o cancelamento de 84, na manutenção do cancelamento de 27 (definidos anteriormente) e no restabelecimento de um.

Este trabalho de revisão e atualização ainda não acabou, sendo que esperada ainda a sua continuidade, inclusive em relação ao enunciado 304, que trata da possibilidade de atualização dos débitos trabalhistas de empresas submetidas a intervenção ou em liquidação extra-judicial.


2.
Dentre os vários enunciados revisados pelo TST, destacamos cinco (5) deles, em razão de sua imediata aplicação, inclusive nas negociações e ou ações coletivas em curso ou a iniciar.

O primeiro deles diz respeito ao cancelamento do Enunciado 310, o qual restringia a substituição processual aos poucos casos previstos em expressa norma legal, tais como as ações que postulassem o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, diferenças do FGTS, ações de cumprimento de instrumentos coletivos e diferenças salariais decorrentes de leis de política econômica.

Com a supressão do referido enunciado, foi afastado o principal óbice à admissibilidade e ao conhecimento dos recursos de revista interpostos pelos sindicatos contra decisões que não reconheciam a substituição processual. Saliente-se que como a súmula do TST não possui caráter vinculante, os juízes de primeira e segunda instância não se encontram obrigados ao seu cumprimento, podendo ainda continuar a não aceitar a vigência do artigo 8º, III da Constituição Federal, que garante a substituição processual, mas os recursos dos trabalhadores não mais serão barrados nos recursos de revista.

Ainda que não se possa garantir o reconhecimento judicial automático da substituição processual pelos sindicatos em razão do cancelamento do enunciado 310, até porque se encontra previsto para o próximo dia 12 do corrente mês o julgamento da questão perante o STF, é possível concluir-se que restou favorecida a tese dos trabalhadores e dos seus sindicatos, ampliando-se as alternativas de atuação na esfera judicial trabalhista.


3.
A segunda alteração jurisprudencial diz respeito ao Enunciado 85, que diz respeito à compensação de horas. O TST deixou explícito que é válido o acordo para a compensação de horas por meio de simples acordo individual, não sendo necessária a participação do sindicato para a celebração do acerto para a compensação de horas.

Esta situação é diferente do banco de horas, que é um acordo para se compensar horas trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco de horas, o TST entende que é necessária a participação do sindicato, até para fiscalizar se essa compensação global está efetivamente sendo observada.

Desta forma, se antes prevalecia o entendimento de que era possível a validade do banco de horas ajustado diretamente entre a empresa e o trabalhador, agora prevalece o entendimento dos sindicatos de trabalhadores, sobre a necessidade obrigatória da participação do sindicato, em exata observância ao disposto no artigo 8º, VI, da CF.

Assim, em razão do risco de ser validado eventual acordo de banco de horas ajustado diretamente entre a empresa e o trabalhador, normalmente no prazo máximo legal de um ano, os sindicatos acabavam por aceitar um banco de horas mais reduzido ou com mais controle, mas ainda assim além de seus princípios. A partir da atual posição jurisprudencial do TST, somente existirá banco de horas válido se o sindicato dos trabalhadores concordar com o mesmo.

Isso, portanto, reforça a posição histórica dos trabalhadores contrária ao banco de horas, que não mais poderá ser empurrado contra vontade dos sindicatos profissionais, senão que nos casos, hipóteses e limites que estes aceitarem, analisando-se eventuais contrapartidas, se assim entenderem adequado.


4.
A terceira revisão jurisprudencial destacada diz respeito ao Enunciado 261, decorrente da Convenção 132 da OIT, que trata das férias. O alcance da modificação feita, que deixou expresso que o empregado que se demite com menos de um ano de serviço, tem direito às férias proporcionais, ultrapassa esse direito assegurado, porquanto expressa o reconhecimento explícito da vigência e validade da aludida convenção e, portanto, de suas outras determinações.

Assim, o direito às férias dos trabalhadores previsto na CLT foi ampliado com o não computo dos feriados oficiais ou costumeiros, para o período mínimo de férias, a obrigatoriedade de consulta prévia do empregado para a determinação do período de férias pelo patrão, caso não haja previsão distinta em regulamento, acordo coletivo ou sentença arbitral.

Como se vê, a partir de agora não existe mais dúvida jurisprudencial sobre a validade da Convenção 132, que em verdade vige deste 6/10/99 (Decreto 3.197/99). Por conseguinte, se durante o período de férias, houver feriados, estes não poderão mais ser computados, nem poderá o patrão impor o período de férias sem consulta prévia ao trabalhador (muito embora permaneça com o poder de determinar a época das férias).


5.
A quarta revisão destacada é o cancelamento do Enunciado 177, que cuidava do quorum necessário para definir a representação dos sindicatos para a instauração da instância em dissídio coletivo. A súmula foi cancelada em decorrência da supressão anterior pelo Pleno do TST da Instrução Normativa nº 4, que estabelecia diversas regras para os dissídios coletivos. O Enunciado 177 reconhecia a vigência do art. 859 da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade de participação de 2/3 dos interessados em primeira convocação ou de 2/3 dos presentes, em segunda convocação.

Por conseguinte, resta prevalente a tese de que os estatutos sociais dos sindicatos é que devem definir as questões internas, tais como o quorum mínimo válido para as assembléias. Espera-se que junto com o cancelamento do enunciado em tela, por igual o TST deixe de criar obstáculos artificiais internos para os sindicatos para ajuizar dissídios coletivos, como a necessidade de observância do quorum do artigo 612 da CLT (também de 2/3 dos associados) ou de realizar assembléias em vários locais quando a categoria abranger mais de um município, sendo ainda insuficiente o simples cancelamento do enunciado 177 para que se afirme que o TST deixou de obstaculizar os dissídios coletivos.


6.
O último destaque da revisão jurisprudencial procedida pelo TST é o restabelecimento do Enunciado 17, que trata do cálculo do adicional de insalubridade. Via de conseqüência, o adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado.

É fácil ver, portanto, a maior importância que os salários profissionais passaram a ter nas negociações coletivas, conquanto geram direito a uma valor superior da insalubridade. Destarte, é possível ajuizar-se ações cobrando o pagamento das diferenças, onde o trabalhador beneficiado por salário profissional, perceba o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional, tanto pelo trabalhador prejudicado como pelo próprio sindicato, nos termos do restabelecido enunciado 17.


7.
Ao final, ressaltamos que as modificações não se limitam às acima destacadas, havendo outras mais importantes para outras categorias, como os bancários, todavia devem os sindicatos e os trabalhadores atentar imediatamente para as conseqüências das revisões mencionadas, ante as implicações possíveis.


Barbosa, Caye, Neme, Nakada & Silva
OAB/RS 1845

 
 
 
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