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TST E A REVISÃO DOS ENUNCIADOS DE SUA SÚMULA.
1.
Conforme já noticiado por esta assessoria jurídica,
o Tribunal Superior do Trabalho procedeu a uma atualização
dos 363 enunciados de sua súmula, resultando
na revisão de 40, o cancelamento de 84, na manutenção
do cancelamento de 27 (definidos anteriormente) e no
restabelecimento de um.
Este trabalho de revisão e atualização
ainda não acabou, sendo que esperada ainda a
sua continuidade, inclusive em relação
ao enunciado 304, que trata da possibilidade de atualização
dos débitos trabalhistas de empresas submetidas
a intervenção ou em liquidação
extra-judicial.
2.
Dentre os vários enunciados revisados pelo TST,
destacamos cinco (5) deles, em razão de sua imediata
aplicação, inclusive nas negociações
e ou ações coletivas em curso ou a iniciar.
O primeiro deles diz respeito ao cancelamento do Enunciado
310, o qual restringia a substituição
processual aos poucos casos previstos em expressa norma
legal, tais como as ações que postulassem
o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade,
diferenças do FGTS, ações de cumprimento
de instrumentos coletivos e diferenças salariais
decorrentes de leis de política econômica.
Com a supressão do referido enunciado, foi afastado
o principal óbice à admissibilidade e
ao conhecimento dos recursos de revista interpostos
pelos sindicatos contra decisões que não
reconheciam a substituição processual.
Saliente-se que como a súmula do TST não
possui caráter vinculante, os juízes de
primeira e segunda instância não se encontram
obrigados ao seu cumprimento, podendo ainda continuar
a não aceitar a vigência do artigo 8º,
III da Constituição Federal, que garante
a substituição processual, mas os recursos
dos trabalhadores não mais serão barrados
nos recursos de revista.
Ainda que não se possa garantir o reconhecimento
judicial automático da substituição
processual pelos sindicatos em razão do cancelamento
do enunciado 310, até porque se encontra previsto
para o próximo dia 12 do corrente mês o
julgamento da questão perante o STF, é
possível concluir-se que restou favorecida a
tese dos trabalhadores e dos seus sindicatos, ampliando-se
as alternativas de atuação na esfera judicial
trabalhista.
3.
A segunda alteração jurisprudencial diz
respeito ao Enunciado 85, que diz respeito à
compensação de horas. O TST deixou explícito
que é válido o acordo para a compensação
de horas por meio de simples acordo individual, não
sendo necessária a participação
do sindicato para a celebração do acerto
para a compensação de horas.
Esta situação é diferente do banco
de horas, que é um acordo para se compensar horas
trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco
de horas, o TST entende que é necessária
a participação do sindicato, até
para fiscalizar se essa compensação global
está efetivamente sendo observada.
Desta forma, se antes prevalecia o entendimento de que
era possível a validade do banco de horas ajustado
diretamente entre a empresa e o trabalhador, agora prevalece
o entendimento dos sindicatos de trabalhadores, sobre
a necessidade obrigatória da participação
do sindicato, em exata observância ao disposto
no artigo 8º, VI, da CF.
Assim, em razão do risco de ser validado eventual
acordo de banco de horas ajustado diretamente entre
a empresa e o trabalhador, normalmente no prazo máximo
legal de um ano, os sindicatos acabavam por aceitar
um banco de horas mais reduzido ou com mais controle,
mas ainda assim além de seus princípios.
A partir da atual posição jurisprudencial
do TST, somente existirá banco de horas válido
se o sindicato dos trabalhadores concordar com o mesmo.
Isso, portanto, reforça a posição
histórica dos trabalhadores contrária
ao banco de horas, que não mais poderá
ser empurrado contra vontade dos sindicatos profissionais,
senão que nos casos, hipóteses e limites
que estes aceitarem, analisando-se eventuais contrapartidas,
se assim entenderem adequado.
4.
A terceira revisão jurisprudencial destacada
diz respeito ao Enunciado 261, decorrente da Convenção
132 da OIT, que trata das férias. O alcance da
modificação feita, que deixou expresso
que o empregado que se demite com menos de um ano de
serviço, tem direito às férias
proporcionais, ultrapassa esse direito assegurado, porquanto
expressa o reconhecimento explícito da vigência
e validade da aludida convenção e, portanto,
de suas outras determinações.
Assim, o direito às férias dos trabalhadores
previsto na CLT foi ampliado com o não computo
dos feriados oficiais ou costumeiros, para o período
mínimo de férias, a obrigatoriedade de
consulta prévia do empregado para a determinação
do período de férias pelo patrão,
caso não haja previsão distinta em regulamento,
acordo coletivo ou sentença arbitral.
Como se vê, a partir de agora não existe
mais dúvida jurisprudencial sobre a validade
da Convenção 132, que em verdade vige
deste 6/10/99 (Decreto 3.197/99). Por conseguinte, se
durante o período de férias, houver feriados,
estes não poderão mais ser computados,
nem poderá o patrão impor o período
de férias sem consulta prévia ao trabalhador
(muito embora permaneça com o poder de determinar
a época das férias).
5.
A quarta revisão destacada é o cancelamento
do Enunciado 177, que cuidava do quorum necessário
para definir a representação dos sindicatos
para a instauração da instância
em dissídio coletivo. A súmula foi cancelada
em decorrência da supressão anterior pelo
Pleno do TST da Instrução Normativa nº
4, que estabelecia diversas regras para os dissídios
coletivos. O Enunciado 177 reconhecia a vigência
do art. 859 da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade
de participação de 2/3 dos interessados
em primeira convocação ou de 2/3 dos presentes,
em segunda convocação.
Por conseguinte, resta prevalente a tese de que os estatutos
sociais dos sindicatos é que devem definir as
questões internas, tais como o quorum mínimo
válido para as assembléias. Espera-se
que junto com o cancelamento do enunciado em tela, por
igual o TST deixe de criar obstáculos artificiais
internos para os sindicatos para ajuizar dissídios
coletivos, como a necessidade de observância do
quorum do artigo 612 da CLT (também de 2/3 dos
associados) ou de realizar assembléias em vários
locais quando a categoria abranger mais de um município,
sendo ainda insuficiente o simples cancelamento do enunciado
177 para que se afirme que o TST deixou de obstaculizar
os dissídios coletivos.
6.
O último destaque da revisão jurisprudencial
procedida pelo TST é o restabelecimento do Enunciado
17, que trata do cálculo do adicional de insalubridade.
Via de conseqüência, o adicional de insalubridade
devido a empregado que percebe, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença
normativa, salário-profissional, será
sobre este calculado.
É fácil ver, portanto, a maior importância
que os salários profissionais passaram a ter
nas negociações coletivas, conquanto geram
direito a uma valor superior da insalubridade. Destarte,
é possível ajuizar-se ações
cobrando o pagamento das diferenças, onde o trabalhador
beneficiado por salário profissional, perceba
o adicional de insalubridade calculado sobre o salário
mínimo nacional, tanto pelo trabalhador prejudicado
como pelo próprio sindicato, nos termos do restabelecido
enunciado 17.
7.
Ao final, ressaltamos que as modificações
não se limitam às acima destacadas, havendo
outras mais importantes para outras categorias, como
os bancários, todavia devem os sindicatos e os
trabalhadores atentar imediatamente para as conseqüências
das revisões mencionadas, ante as implicações
possíveis.
Barbosa, Caye, Neme, Nakada & Silva
OAB/RS 1845
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