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ESTATUTOS E O NOVO CÓDIGO CIVIL

Encaminhamos abaixo cópia da recente Portaria do Ministério do Trabalho, em que está sendo excluída a entidade sindical da incidência do Novo Código Civil.

Embora seja um mera Portaria, inferior a Lei, e que portanto pode ser questionada, entendemos que corrobora no sentido do questionamento geral que se deve fazer, pois as regras do Novo CC para as associações seriam de difícil aplicação prática nos sindicatos, por sua peculiaridade de representar categorias inteiras de trabalhadores. Exemplo mais evidente disso está no quórum para alteração de estatuto.

Importante, também, em paralelo a essa iniciativa do MTE, a votação no Congresso Nacional do PL que passa de 12 para 24 meses o prazo para adaptação das entidades ao NCC, o que já fo aprovado na Câmara dos Deputados, e deverá sê-lo no Senado, assim que retomar os trabalhos legislativos. Com isso, ganha-se tranquilidade para durante 2004 encontrar uma solução definitiva para a questão.

Enquanto isso, recomendamos aos sindicatos que tenha cautela, e façam as alterações estatutárias estritamente necessárias, sem efetuar a adaptação ao NCC antes da definição legal.

Saudações,

Cláudio Barbosa.





PORTARIA Nº 1.277, DE 31 DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais em face do art. 2.031 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições e,
Considerando o disposto no art. 8º, inciso I da Constituição Federal, que
estabelece: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical";
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 677, publicada
no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério
do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades sindicais a que
se refere o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade";
Considerando o disposto no art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2! 002 (Novo Código Civil), segundo o qual "as associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1
(um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua
vigência";
Considerando a iminência do término do prazo a que se refere o art. 2.031 da
Lei nº 10.406, de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a
necessidade de orientação das entidades sindicais quanto à eventual
adequação de seus estatutos aos termos desse artigo;
Considerando a existência, na legislação trabalhista de normas específicas
concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
Considerando, finalmente, a singularidade do sindicato como ente
associativo, resolve:

Art. 1º A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.

Art. 2º As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e
Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que
se refere o art 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER

 
 
 
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