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ESTATUTOS
E O NOVO CÓDIGO CIVIL
Encaminhamos abaixo cópia da recente Portaria
do Ministério do Trabalho, em que está
sendo excluída a entidade sindical da incidência
do Novo Código Civil.
Embora seja um mera Portaria, inferior a Lei, e que
portanto pode ser questionada, entendemos que corrobora
no sentido do questionamento geral que se deve fazer,
pois as regras do Novo CC para as associações
seriam de difícil aplicação prática
nos sindicatos, por sua peculiaridade de representar
categorias inteiras de trabalhadores. Exemplo mais evidente
disso está no quórum para alteração
de estatuto.
Importante, também, em paralelo a essa iniciativa
do MTE, a votação no Congresso Nacional
do PL que passa de 12 para 24 meses o prazo para adaptação
das entidades ao NCC, o que já fo aprovado na
Câmara dos Deputados, e deverá sê-lo
no Senado, assim que retomar os trabalhos legislativos.
Com isso, ganha-se tranquilidade para durante 2004 encontrar
uma solução definitiva para a questão.
Enquanto isso, recomendamos aos sindicatos que tenha
cautela, e façam as alterações
estatutárias estritamente necessárias,
sem efetuar a adaptação ao NCC antes da
definição legal.
Saudações,
Cláudio Barbosa.
PORTARIA Nº 1.277, DE 31 DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais
em face do art. 2.031 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código
Civil).
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
no uso das suas atribuições e,
Considerando o disposto no art. 8º, inciso I da
Constituição Federal, que
estabelece: "a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação
de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção
na organização sindical";
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sua
Súmula nº 677, publicada
no Diário de Justiça de 9 de outubro de
2003, estabeleceu que o Ministério
do Trabalho é órgão competente
para o registro das entidades sindicais a que
se refere o inciso I do artigo 8º da Constituição
Federal, nos seguintes
termos: "até que lei venha a dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
e zelar pela
observância do princípio da unicidade";
Considerando o disposto no art. 2.031 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de
2! 002 (Novo Código Civil), segundo o qual "as
associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma
das leis anteriores, terão o prazo de 1
(um) ano para se adaptarem às disposições
deste Código, a partir de sua
vigência";
Considerando a iminência do término do
prazo a que se refere o art. 2.031 da
Lei nº 10.406, de 2002, que se dará em 11
de janeiro de 2004, e a
necessidade de orientação das entidades
sindicais quanto à eventual
adequação de seus estatutos aos termos
desse artigo;
Considerando a existência, na legislação
trabalhista de normas específicas
concernentes à organização sindical,
dispostas no Título V do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho);
Considerando, finalmente, a singularidade do sindicato
como ente
associativo, resolve:
Art. 1º A personalidade jurídica sindical
decorre de registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º As entidades sindicais registradas no
Ministério do Trabalho e
Emprego não estão obrigadas a promover
em seus estatutos as adaptações a que
se refere o art 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002
(Novo Código Civil).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
JAQUES WAGNER
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