ࡱ> 9 Kbjbj01l4444444H...8P.4.4HgF//"//////EEEEEEE$G =I F4///// F:44//!F:::/4/4/E:/E:2: @:@,44 A// @ܰeH*.6@ A7F0gFA I:XI A:HH4444CONVENO COLETIVA DE TRABALHO A presente Conveno Coletiva de Trabalho celebrada com amparo no inciso XXVI do art. 7 da Constituio Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidao das Leis do Trabalho, pelo que promovem a reviso das condies econmicas e sociais estabelecidas em procedimento coletivo anterior, mediante a adoo das seguintes clusulas: I - CONVENENTES: 01.01. FEDERAO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Rua Jernimo Coleho, 303, em Porto Alegre/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE ALEGRETE, com sede na Rua Alonso Medeiros, 155, em Alegrete/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE CARAZINHO, com sede na Rua Av. So Bento, 501, em Carazinho/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAO DE ESTRELA, TEUTNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTES E FAZENDA VILA NOVA, com sede na Rua Coronel Mussnich, 701, em Estrla/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE ITAQU, com sede na Rua Dom Pedro II, 3174, em Itaqui/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE MONTENEGRO E REGIO, com sede na Rua Fernando Ferrari, 1099, em Montenegro/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE PELOTAS, com sede na Rua Almirante Barroso, 3124, em Pelotas/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE RIO GRANDE, com sede na Avenida Portugal, 156, em Rio Grande/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE ROSRIO DO SUL, com sede na Rua Amaro Souto, 2830, em Rosrio do Sul/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, com sede na Rua Pres. Getlio Vargas, 16, Santana do Livramento/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAO DE SANTA MARIA E REGIO, com sede na Rua Francisco Mariano da Rocha, 182, Santa Maria/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SANTA ROSA, com sede na Rua Fernando Albino, 98, em Santa Rosa/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SANTO ANTNIO DA PATRULHA, com sede na Rua Afonso P. Emerim, 42/03, em Santo Antnio da Patrulha/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SO GABRIEL, com sede na Rua Maurcio Cardoso, 40, em So Gabriel/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQU E REGIO, com sede na Rua Jlio de Castilhos, 1182, em So Loureno do Sul/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SERAFINA CORRA, com sede na Rua Pe. Luiz Pedrazzani, 1630, em Serafina Corra/RS.; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE VACARIA, com sede na Rua Jlio de Castilhos, 2636, em Vacaria/RS.; Entidades Sindicais legalmente constitudas, no ato representadas por seus Presidentes, devidamente autorizados por Assemblias Gerais convocadas para o efeito e na forma da anexa documentao, assistidos por Advogado das Entidades Sindicais, ut anexo instrumento de procurao, todos ao fim assinados. Os convenentes aqui qualificados passaro a ser designados simplesmente como "Sindicatos Profissionais" e representaro os adiante denominados empregados. 01.02. -SINDICATO DAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na Av. Assis Brasil, n 8787, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, SINDICATO DAS INDSTRIAS DE PANIFICAO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na rua Uruguai, n 240/ 12 andar, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, SINDICATO DAS INDSTRIAS DE LATICNIOS E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na Av. Mau, 2011 Conj. 801/802, na cidade de Porto Alegre/RS., SINDICATO DAS INDSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na Av. Assis Brasil, n 8787, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, SINDICATO DAS INDSTRIAS DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na rua Chaves Barcelos, 36/1405, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, SINDICATO DAS INDSTRIAS DO VINHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na Av. Osvaldo Aranha, 1075/501, na cidade de Bento Gonalves, Estado do Rio Grande do Sul, SINDICATO DAS INDSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, situada na Rua Franklin Delano Roosevelt, 929/405, em Porto Alegre/RS., todas Entidades Sindicais legalmente constitudas, tambm aqui representadas por seus Presidentes, devidamente autorizados e assistidos por Sociedade de Advogados, qualificada no anexo instrumento de procurao, todos com assinatura no final. Estes convenentes, a seguir, sero denominados unicamente "Sindicato Econmico" e representaro os adiante denominados empregadores. II- BASE TERRITORIAL A base territorial abrangida pela presente Conveno Coletiva de Trabalho constituda pelos municpios de Alegrete e Manoel Viana, Carazinho, Constantina, Espumoso, No-Me-Toque, Palmeira das Misses, Ronda Alta, Sarandi, Tapera e Soledade, Estrla, Teutnia e Bom Retiro do Sul, Colinas, Imigrantes e Vila Nova, Itaqui, Montenegro, Taba e Vila Verde, Arroio dos Ratos, Baro, Brochier, Charqueadas, Gal. Cmara, Harmonia, Marat, Pareci Novo, Paverama, Porto, Poo das Antas, Salvador do Sul, So Jernimo, So Pedro da Serra, Taquar e Triunfo, Pelotas, Arroio Grande, Cangu, Capo do Leo, Jaguaro, Morro Redondo, Pedro Osrio, Pinheiro Machado e Piratini, Rio Grande, So Jos do Norte e Santa Vitria do Palmar, Rosrio do Sul, So Sep, Caapava do Sul, Formigueiro, Jaguar, So Vicente do Sul, Mata, So Pedro do Sul, Torop, Dilermando de Aguiar, Nova Palma, Faxinal do Soturno, Dona Francisca, Agudo, So Joo do Polsine, Restinga Seca, Ivor e Pinhal Grande, Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buric, Campinas das Misses, Crissiumal, Giru, Horizontina, Independncia, Maurcio Cardoso, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Porto Mau, Santo Cristo, Trs de Maio, Tucunduva, Tuparend e Candido Godi, Caibat, Cerro Largo, Guarani das Misses e So Luiz Gonzaga, Santo Antonio da Patrulha, Arroio do Sal, Capo da Canoa, Cidreira, Imb, Osrio, Palmares do Sul, Riozinho, Rolante, Terra de Areia, Torres, Tramanda, Trs Cachoeiras, Capivari, Maquin, Trs Forquilhas e Xangri-l, So Gabriel, So Loureno do Sul, Serafina Corra, Dois Lajeados, Guapor, Montauri, Nova Ara e Nova Bassano, Vacaria, Ip e Campestre da Serra, Monte Alegre dos Campos e Muitos Capes e demais municpios onde no exista Sindicato constitudo, todos no Estado do Rio Grande do Sul. III - ABRANGNCIA A abrangncia da presente Conveno ser as Indstrias representadas pelos sindicatos econmicos na base territorial acima nominada e que tenham a representatividade dos mesmos e data base revisanda em 01 de junho de 2002 e seus respectivos empregados, excludas as empresas que firmaram, no ano de 2002, acordos coletivos de trabalho e a Empresa Vonpar Refrescos S.A. em todas as suas unidades. IV - AUTORIZAO As Entidades Convenentes, profissionais e econmicas, a teor da anexa documentao (editais e atas), foram autorizados expressamente a formalizar a presente conveno em seus termos. V - VIGNCIA A eficcia das condies estabelecidas na presente Conveno, por definio e condio tambm do clausulado, ser de 12 (doze) meses, a contar de 01 de junho de 2003 a 31 de maio de 2004. VI - CONDIES 01. VARIAO SALARIAL A partir do ms de junho de 2003, as empresas concedero a todos os seus empregados, admitidos at 01 de junho de 2002, uma variao salarial para efeito da reviso de dissdio coletivo, correspondente ao percentual de 12,00% (doze por cento), a incidir sobre os salrios resultantes da conveno firmada no ano anterior, observada a previso do subitem 01.04 infra. 01.01. A partir do ms de agosto de 2003, as empresas concedero a todos os seus empregados, admitidos at 01 de junho de 2002 e sem qualquer retroatividade ao ms de junho de 2003, uma variao salarial para efeito da reviso de dissdio coletivo, correspondente ao percentual de 20,50% (vinte vrgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salrios resultantes da conveno firmada no ano anterior e compensada a variao prevista acima (12,00%). O percentual aqui previsto formar base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza, observada a previso do subitem 01.04 infra. 01.02. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2002 e 31 de maio de 2003 tero seus salrios alterados, observados os meses de junho e agosto infra, pelo nico critrio da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como ms completo a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admisso at a data da presente reviso (01 de junho de 2003), percentuais incidentes sobre o salrio de admisso, observada a previso do subitem 01.04 infra. TABELA DE PROPORCIONALIDADE AdmissoPercentual em junho/2003Percentual em agosto/2003AdmissoPercentual em junho/2003Percentual em agosto/2003Junho/200212,00%20,50%Dezembro/20025,77%9,72%Julho/200210,90%18,57%Janeiro/20034,78%8,03%Agosto/20029,83%16,73%Fevereiro/20033,81%6,37%Setembro/20028,80%14,93%Maro/20032,84%4,74%Outubro/20027,78%13,17%Abril/20031,88%3,14%Novembro/20026,76%11,43%Maio/20030,94%1,56%01.03. Das variaes proporcionais imediatamente anteriores, no poder o salrio do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salrio do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou funo. Da mesma forma no poder o empregado que na data de sua admisso percebia salrio igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por fora do ora estabelecido, salrio superior ao daquele, ressalvadas as hipteses de trmino de aprendizagem, promoo por merecimento e antiguidade, transferncia de cargo, funo, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparao salarial determinada por sentena transitada em julgado. 01.04. Em maro de 2004, as empresas que tenham praticado a variao salarial de forma parcelada nos termos do previsto nesta clusula, concedero a todos os seus empregados admitidos at 01 de junho de 2003 e em atividade nas mesmas na data de concesso, nico e exclusivamente em decorrncia do presente procedimento, uma antecipao salarial compensvel qualquer ttulo de 2,00% (dois por cento) incidentes sobre os salrios resultantes da aplicao dos percentuais previstos nesta clusula 01 (zero um), excludas, portanto, as empresas que tenham praticado a variao prevista para o ms de agosto de 2003 retroativamente ao ms de junho de 2003. 02. QUITAO DO PERODO REVISANDO Desde que cumpridas as disposies da presente Conveno, as Entidades Profissionais e seus representados do por integralmente reposta a inflao do perodo revisando de 01 de junho de 2002 a 31 de maio de 2003 e quitado o mesmo perodo, a partir de 01 de junho de 2003. 03. PAGAMENTO DA VARIAO As variaes at agora previstas sero satisfeitas nas pocas previstas para pagamento e/ou em at 30 (trinta) dias aps o protocolo da presente na Delegacia Regional do Trabalho. 04. COMPENSAO DE VARIAES CONCEDIDAS PERODO REVISANDO Uma vez observada a aplicao dos percentuais previstos acima, o salrio dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econmico so legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transao at a data base da categoria situada em 01 de junho de 2003, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no perodo de 01 de junho de 2002 at 31 de maio de 2003, limitando-se tal compensao aos percentuais at agora previstos. 05. COMPENSAO VARIAES FUTURAS Os aumentos e/ou antecipaes salariais espontneas ou coercitivas, com exceo dos concedidos nesta conveno (clusula 01 e subitens) praticados a partir de 1 de junho de 2003 podero ser utilizados para compensao em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou no, de feitio revisional ou ainda decorrentes de poltica salarial. 05.01. No sero compensados, contudo, os aumentos salariais, espontneos ou compulsrios, concedidos no perodo de 01 de junho de 2003 a 31 de maio de 2004 e que se refiram aos casos previstos no subitem 01.03 supra. 06. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL As empresas concedero aos seus empregados, referente primeira quinzena de cada ms, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salrio base vigente no ms, limitado ao valor mximo de adiantamento de R$ 939,65 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condies mais favorveis j praticadas por cada empresa. 07. AUTORIZAO DE DESCONTOS Podero ser descontados do salrio mensal dos empregados, alm do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados s associaes, fundaes, seguros, alimentao, convnios sade, aquisies do SESI, vendas prprias da empresa ou grupo econmico e outros benefcios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assemblias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos no podero ser superiores a 70% (setenta por cento) do salrio a ser percebido pelo empregado no final do ms. 08. SALRIO NORMATIVO E DE INGRESSO Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2003, e que no comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o est contratando por no mnimo 30 (trinta) dias, ser assegurado um salrio de ingresso para prova, praticado durante o prazo mximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 327,80 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) mensais, ou equivalente em salrio hora, dia ou semanal. 08.01. Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2003, e que comprovem j ter laborado na empresa que o est contratando por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratao Certificado Oficial de Qualificao Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentao, com carga horria prtica na atividade da empresa que o est contratando; bem como para os contratados no salrio de ingresso para prova e aps passados 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, ser assegurado, no perodo de 01 de junho de 2003 a 31 de julho de 2003, um salrio normativo mnimo de R$ 345,40 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) mensais, ou equivalente em salrio hora, dia ou semanal. A partir de 01 de agosto de 2003, o salrio normativo mnimo nesta clusula previsto ser de R$ 371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos) mensais, ou equivalente em salrio hora, dia ou semanal, valor este que no ter qualquer retroatividade a 01 de junho de 2003, salvo para efeitos de formar base para eventual procedimento coletivo futuro. 09. QINQNIO As empresas pagaro, a cada ms, um adicional a ttulo de qinqnio (gratificao por tempo de servio) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de servios prestados pelo empregado mesma empresa, percentual esse aplicvel sobre o salrio base do empregado. 09.01. Os empregados que at 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinqunios, nos termos da respectiva clusula revisanda, tero incorporado ao seu salrio nominal o valor correspondente ao nmero de quinqunios superior a 04 (quatro). 09.02. Em qualquer hiptese, fica limitado o nmero de quinqunios em at 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de servios ininterruptos para o mesmo empregador. 10. ADICIONAL NOTURNO Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horrio noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre s 22:00 horas de um dia e s 05:00 horas do dia seguinte, ser pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salrio hora dos mesmos. 11. TOLERNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAO DO CARTO-PONTO Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, no poder o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 07 (sete) minutos que antecedem e sucedem sua jornada normal, no poder ser considerado como hora extra. 12. PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES Fica instituda, inclusive e expressamente para a previso do disposto na legislao em vigor, e dentro do permissivo do art. 7, da Constituio Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concesso dos benefcios previstos nesta clusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econmicos: DO PLANO a) os empregados devero comprovar, perante as empresas a sua aprovao, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que esto cadastrados para fins da Previdncia Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior data de concesso do benefcio educacional aqui previsto; b) poder ser substituda a comprovao da aprovao logo acima referida pelo certificado de, no mnimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqncia no ano ou semestre anterior data de concesso do benefcio educacional aqui previsto; c) dever, ainda, ser apresentado s empresas a comprovao de matrcula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior data de concesso do benefcio educacional aqui previsto. DAS CONDIES 12.01. Mediante o atendimento integral dos critrios previstos nas alneas a, b e c, do PLANO acima previsto, as empresas pagaro a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integrao salarial do mesmo para qualquer fim ou ttulo, observada a condio de ser o empregado estudante ou no, nos critrios, valores e meses constantes da tabela abaixo: Situao do empregadoEmpregado/DependenteParcela em Fevereiro/2004Parcela em Agosto/2004Se o empregado for estudantePara o empregado estudanteR$ 72,00 (setenta e dois reais)R$ 72,00 (setenta e dois reais) Para at um dependente estudanteR$ 36,00 (trinta e seis reais)R$ 32,00 (trinta e dois reais)Se o empregado no for estudantePara um dependente estudanteR$ 72,00 (setenta e dois reais)R$ 72,00 (setenta e dois reais) Para dois ou mais dependentes estudantesR$ 36,00 (trinta e seis reais)R$ 32,00 (trinta e dois reais) 12.02. Em qualquer hiptese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista no poder ultrapassar o valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por empregado. 12.03. Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta clusula as empresas que mantm instituies, fundaes e/ou que j destinam doaes deste gnero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido. 13. AUXLIO FUNERAL As empresas cujos empregados no estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefcios equivalentes, pagaro aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigncia da presente conveno e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxlio funeral no valor de R$ 795,40 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), sempre mediante comprovao. 14. EPI`S E UNIFORMES As empresas fornecero gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteo e segurana obrigatrios, nos termos da legislao prpria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatrio em servio. Os empregados se obrigam ao uso, manuteno e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteo individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolv-los quando da resciso ou extino do contrato de trabalho. 15. COMPENSAO DE HORRIO A jornada de trabalho nas empresas poder ser prorrogada, alm das 8 (oito) horas normais, por um mximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acrscimo, a ttulo de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogao objetiva compensar a reduo do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sbados. Este acordo de compensao inclui, tambm, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeo prvia de que cogita o artigo 60 da CLT. Aps estabelecido o referido regime, as empresas no podero alter-lo sem a expressa anuncia dos empregados. 15.01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados no afetaro o regime compensatrio ora definido e, tampouco, determinaro sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando j compensadas. 15.02. O regime de compensao acima autorizado reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o no trabalho habitual aos sbados, no havendo que se falar em descaracterizao da compensao de horrios semanal nesta clusula prevista na hiptese de realizao de horas extras, habituais ou no, restando, desde j, autorizada a prorrogao de horas, nos termos do art. 59, 1, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, alm do horrio compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensao, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais. 16. INCIO DE FRIAS As frias individuais no iniciaro em sbados, domingos e vsperas de feriados, bem como as frias coletivas no iniciaro nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2003 e 01 de janeiro de 2004. 17. FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MDICO As empresas concedero s suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com at 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remunerao at o limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do servio para levar filho de at 14 (quatorze) anos a mdico ou hospital, mediante comprovao por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqentes. 18. GESTANTE - ESTABILIDADE Fica assegurada uma estabilidade provisria gestante, desde o incio da gestao at 90 (noventa) dias aps o trmino do benefcio previdencirio. 18.01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravdico, devero apresentar-se empregadora para serem readmitidas, se for o caso, at o prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concesso do aviso prvio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se no efetivada a apresentao no prazo mximo antes previsto. 19. ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO No perodo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de servio ou especial e desde que haja comunicao escrita empresa pelo interessado, ser assegurada uma estabilidade provisria ao empregado durante o mencionado perodo, ressalvadas as demisses com justa causa. 20. AVISO PRVIO PROPORCIONAL Para os empregados com tempo de servio igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso prvio legal (30 dias) ser acrescido de 01 (um) dia de trabalho por ano de servio, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias. 21. AVISO PRVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO Quando o empregado, em aviso prvio dado pelo empregador, comprovar a obteno de novo emprego, a empresa dever dispens-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prvio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do perodo no trabalhado. 22. COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISO CONTRATUAL - FORNECIMENTO As empresas fornecero aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminao das importncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificao da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Servio, bem como fornecero cpia da Resciso do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de servio. 23. PAGAMENTO DA RESCISO CONTRATUAL O pagamento das verbas rescisrias ser efetuado at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato ou at o dcimo dia contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa do cumprimento. 23.01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poder ser feito em dinheiro. 23.02. A inobservncia do disposto acima sujeitar a empresa ao pagamento de uma multa diria, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salrio do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variao do INPC (ndice Nacional de Preos ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa mora. Em qualquer hiptese, a multa referida neste pargrafo ficar limitada ao valor do principal. 24. FIXAO DA CONVENO NO QUADRO DE AVISOS As empresas fixaro cpia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo. 25. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando no compensadas, sero remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salrio base do empregado. 26. TRANSPORTE - PERODO DE TRAJETO Na hiptese das empresas integrantes da categoria econmica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, conduo, em qualquer horrio, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horrio, o tempo gasto nos perodos de trajeto no ser considerado de disponibilidade. 27. INTERVALO PARA REFEIO - REDUO As empresas representadas pelo sindicato econmico que mantiverem refeitrio ou local destinado s refeies de seus empregados, ser permitido adotar intervalos para repouso e alimentao com perodos a partir de 30 (trinta) minutos, procedimento este que dever ser aprovado por uma assemblia geral extraordinria promovida pelo Sindicato Profissional e que dever ter aprovao de, no mnimo, 2/3 (dois teros) dos empregados interessados. 28. FRIAS - ANTECIPAO As empresas podero conceder frias proporcionais, por antecipao, aos empregados que ainda no contem com um perodo aquisitivo completo, inclusive os contratados h mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo perodo, iniciando-se, ento, um novo perodo aquisitivo, observado o perodo mnimo da concesso de frias de 10 (dez) dias. 29. CURSOS - NO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIO No ser contado como tempo extra disposio da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeioamento, treinamento, desenvolvimento ou formao profissional. 30. ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAO DE MOTIVOS A comprovao de motivos justificadores para ausncia ao servio dever ser efetuada na apresentao ou, no mximo, at 48 (quarenta e oito) horas aps o retorno ao trabalho, sob pena de no ser posteriormente aceita a justificativa. 31. EXAMES MDICOS - VALIDADE As empresas ficam dispensadas da realizao do exame mdico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislao e que a realizao do ltimo exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido h menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade. 32. ACORDOS E CONVENES COLETIVAS A presente Conveno no prejudicar os Acordos e Convenes Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistncia dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econmica. 33. COMISSO DE SADE Fica instituda a Comisso Estadual Intersindical de Sade, no mbito das Categoria Convenentes, nica e paritria, para exame de questes relacionadas sade dos trabalhadores nas indstrias da alimentao e afins. 33.01. A Comisso ser composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econmicos e a outra metade indicada pela Federao Profissional convenente, dentre os seus Diretores j eleitos, no havendo que se falar em remunerao dos integrantes da Comisso, tampouco em estabilidade dos mesmos. 33.02. Dentro de um prazo mximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comisso definiro um calendrio de reunies, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designaro o local de realizao das mesmas, podendo ser alterado o calendrio de reunies, desde haja consenso entre seus membros. 34. DESCONTO ASSISTENCIAL PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS As empresas descontaro dos empregados vinculados Federao dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao do Estado do Rio Grande do Sul e aos Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Alegrete, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Carazinho, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Montenegro e Regio, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Itaqu, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Pelotas, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Rio Grande, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Rosrio do Sul, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias e Cooperativas da Alimentao de Santa Maria e Regio, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Santana do Livramento, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de So Gabriel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Serafina Corra, Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Santo Antnio da Patrulha e Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Vacaria, na base territorial envolvida, at e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao ms posterior ao depsito da presente Conveno no rgo competente, o valor equivalente a 01 (um) dia de salrio do ms de junho de 2003, com recolhimento aos cofres das Entidades Profissionais em at 10 (dez) dias aps o desconto. 34.01. As empresas descontaro dos empregados vinculados aos Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao, em Cooperativas, Agroindstrias e Assalariados Rurais de Carazinho e Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao de Santo Antnio da Patrulha, na base territorial envolvida, ser descontado, igualmente, 01 (um) dia de salrio dos empregados na folha de pagamento do ms de dezembro de 2003, com recolhimento aos Sindicatos Profissionais at o dia 10 de janeiro de 2004. 34.02. Dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias da Alimentao e em Cooperativas de Trabalho de Camaqu e Regio, na base territorial envolvida, ser descontado, at e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao ms posterior ao depsito da presente Conveno no rgo competente, o valor equivalente a 3% (trs por cento) do salrio do ms de junho de 2003, com recolhimento aos cofres do Sindicato Profissional em at 10 (dez) dias aps o desconto. Ser descontado, igualmente, o valor de 3% (trs por cento) do salrio do ms dezembro de 2003, com recolhimento ao Sindicato Profissional at o dia 10 de janeiro de 2004. 33.03. As empresas descontaro, dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias de Alimentao de Santa Rosa e abrangidos pela presente Conveno, inclusive safristas, at e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao ms posterior ao depsito da presente Conveno no rgo competente, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salrio do ms de junho de 2003 e 5% (cinco por cento) do salrio do ms de dezembro de 2003, corrigido de acordo com o estabelecido no presente termo, recolhendo aos cofres do Sindicato Profissional, o primeiro desconto at o 5 (quinto) dia do ms subsequente ao depsito da presente Conveno e o segundo desconto at 10 de janeiro de 2004. 34.04. Em qualquer hiptese, fica assegurado o direito de oposio do empregado aos descontos aqui estabelecidos, desde que manifestado em at 10 (dez) dias aps a realizao da Assemblia Geral da Categoria que aprovou a instaurao da instncia, nos termos do Edital de Convocao e Ata da Assemblia. 34.05. Para a hiptese de inadimplemento das condies acima estabelecidas fica instituda uma multa de 20% (vinte por cento) que ser acrescida de juros e correo monetria na forma da lei. 35. RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO As empresas representadas pelo Sindicato das Indstrias da Alimentao do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indstrias de Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato da Indstria de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato da Indstria de Laticnios e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indstrias da Panificao, Confeitarias, Massas Alimentcias e Biscoitos no Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato da Indstria do Vinho no Estado do Rio Grande do Sul, recolhero em favor do Sindicato das Indstrias da Alimentao do Estado do Rio Grande do Sul o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do ms de agosto de 2003 at o dia 15 de setembro de 2003, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correo monetria na forma da lei. 35.01. As empresas representadas pelo Sindicato da Indstria do Trigo no Estado do Rio Grande do Sul, recolhero em favor do mesmo o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do ms de agosto de 2003 at o dia 15 de setembro de 2003, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correo monetria na forma da lei. 36. MULTA POR DESCUMPRIMENTO Ser cabvel uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos) para o caso de infrao de qualquer das clusulas da presente Conveno, em forma conjunta e de modo no cumulativo, aps a comunicao do Sindicato Profissional para que se proceda na regularizao no prazo mximo de 10 (dez) dias e que no se aplicar as clusulas que contenham penalidades especficas. VII - EFICCIA DA CONVENO A eficcia da presente Conveno fica condicionada a prvio depsito de uma via no rgo Regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a faz-lo conjuntamente. VIII - DIVERGNCIAS Qualquer divergncia na aplicao das normas da presente Conveno dever ser resolvida em reunio convocada pela parte interessada, mediante prvia comunicao parte adversa com 10 (dez) dias de antecedncia. Permanecendo a divergncia quanto aplicabilidade desta Conveno, a parte poder, num primeiro momento, buscar a intermediao de mediador ou a soluo por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer Justia do Trabalho. Nesta hiptese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ao visando o cumprimento da presente. IX - COMINAES Na vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho as cominaes para eventuais infraes sero as aqui estipuladas e/ou que tenham previso especifica. X - FORMA A presente Conveno Coletiva de Trabalho, instituda com os documentos necessrios, formalizada em vinte e sete (27) vias de igual teor e forma e uma s finalidade. Porto Alegre, FEDERAO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINDICATO DAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE ALEGRETE SINDICATO DAS INDSTRIAS DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE CARAZINHO SINDICATO DAS INDSTRIAS DE LATICNIOS E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAO DE ESTRLA, TEUTNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTES E FAZENDA VILA NOVA SINDICATO DAS INDSTRIAS DE PANIFICAO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE ITAQU SINDICATO DAS INDSTRIAS DO VINHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE MONTENEGRO E REGIO SINDICATO DAS INDSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE PELOTASSINDICATO DAS INDSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(continuao da Conveno Coletiva Trabalho firmada entre FederaoTrab.Ind.AlimRS e outros e o SIARS e outros -dtbase 01/06/2003) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE RIO GRANDE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE ROSRIO DO SUL SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAO DE SANTA MARIA E REGIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SANTA ROSA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SANTANA DO LIVRAMENTO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SANTO ANTNIO DA PATRULHA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SO GABRIEL SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQU E REGIO(continuao da Conveno Coletiva Trabalho firmada entre FederaoTrab.Ind.AlimRS e outros e o SIARS e outros -dtbase 01/06/2003) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE SERAFINA CORRA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDSTRIAS DA ALIMENTAO DE VACARIA P.p. Adv. Cludio Antonio Cassou Barbosa Serra, Serra & Serra OAB RS n 24.621 OAB/RS n 12 Advs. Paulo Serra Lucila Maria Serra OAB/RS n. 4455 OAB/RS n. 7024 OAB/CE n. 11.510-A MT/RS 46218.015270/97-59 OAB/DF n. 17.702-A MT/RS - 46218.015269/97-70 INAMA n. 415 Adenauer Moreira Felipe Serra Paulo Tarso Tedesco OAB/RS n. 27468 OAB/RS n. 52.273 OAB/RS n. 24686 CVALIFD3/08. MT/RS 46218.001060/00-13 PAGE  PAGE 1  #]^&[\./u5 6 } 5 6  X Y G ~  " # n [\4mno />FcfGP5CJ55CJOJQJ 5OJQJ6CJOJQJ56>*OJQJ56>*CJOJQJOJQJ CJOJQJM ^\/6 6 Y  # \n ^` $^`a$ $;^`;a$$a$1Jno>?fPmno# $  $^`a$ $;^`;a$$a$ 5\mno# % 6 7 !!!!%#P#T#%%%%~'''''',,....//002222.4/4 5.56 7/9T9U9::;;q=z=J>S>V?f?}A~AFB\BuC5CJ OJQJ5CJOJQJ556>*CJOJQJ CJOJQJ56>*OJQJ56OJQJ 5OJQJOJQJL$ % 6 7 !!!!!!!S#T#%%'''''$ !$If]^a$$a$$a$''((((B($ !$If]^a$$ !$If^a$B(C(N(U(\(F5(( $ !$Ifa$$ !$If^a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 Fa\(j(p(v( $ !$Ifa$$ !$If^a$$ !$If^a$v(w(((F5$$ !$If^a$$ !$If^a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 Fa((((($ !$If^a$$ !$If^a$ $ !$Ifa$((((F5$$ !$If^a$$ !$If^a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 Fa((((($ !$If^a$$ !$If^a$ $ !$Ifa$((((F5$$ !$If^a$$ !$If^a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 Fa(() ))$ !$If^a$$ !$If^a$ $ !$Ifa$)))%)F5$$ !$If^a$$ !$If^a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 Fa%),)7)=)C)$ !$If^a$$ !$If^a$ $ !$Ifa$C)D)R)X)F5$$ !$If^a$$ !$If^a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 FaX)_)i)o)u)$ !$If^a$$ !$If^a$ $ !$Ifa$u)v),,....FAA?AAA$a$$$IfFֈ/ ^v$ t 04 Fa.////00002222.4/4 5 5.5/566 7 7/909T9U9;;$a$;V?W?f?g?@@}A~AEBFB\B]BuCCCEEHEIE2G3G*CJ OJQJ5>*OJQJ CJ OJQJ CJOJQJOJQJ5CJOJQJ 5OJQJHIJJJKKKLL4L5LSLnLLLh$$IfF\j "#N 4 Fab $$Ifa$$a$ LLLLLLM $$Ifa$h$$IfF\j "#N 4 FabMM3MPMpMM $$Ifa$h$$IfF\j "#N 4 FabMMMMMMM $$Ifa$h$$IfF\j "#N 4 FabMMMNNOOOOP2Q3QIQJQ S S'S$a$h$$IfF\j "#N 4 Fab'S(SUU_V`VXXYYYYYY[[[[M\N\]]!^"^W_X_v_w_t`$a$M\N\]!^"^W_v_w_t```aaa9c_c`c^d_deeffffgggg}hhhiijjkkkGmHmvmwmfhx =?ӐՐ`bdSUV˒͒UW24CJ56>*CJOJQJ CJOJQJ CJOJQJ56>*OJQJ56>*CJOJQJ5CJ OJQJ5CJOJQJ CJ OJQJ5OJQJ 5OJQJCKgh'()=>fghxy !ɏʏޏߏ;<=>? $$Ifa$$a$?ѐҐӐԐՐ`abcdR@X$If$IfU$$IfFF+}5&qR    4 Fa $$Ifa$RSTUV̒͒VW(\$IfX$$IfFF+} &qR)    4 Fa $$Ifa$$If34[\]x$a$$]a$U$$IfFF+}5&qR    4 Fa $$Ifa$]`adgh–jmnٗܗݗ`d Wϙՙc͚К/1289:<=CDEFGJK¹εѮ0JmHnHu0J j0JU5CJ@CJmH sH  CJmH sH @CJCJmH sH  CJOJQJ CJOJQJOJQJ 5OJQJ5CJOJQJ5CJOJQJ;]^_`aH8U$$IfFF+}5&qR    4 Fa $$Ifa$bcdefgh–htU$$IfFF+}5&qR    4 Fa $$Ifa$hijklmnڗۗܗݗ`a<$a$$]a$U$$IfFF+}5&qR    4 Fa $$Ifa$abcd U$$IfFF+}C%qR    4 Fa $$Ifa$$a$WD^~xxx$ S3@a$ 3F3]3^` 3F"l]l 3F"l]l  3F"l]l$ 3a$$a$ ! ͚/01:;<GHIJKh]h&`#$$a$ $ a$$ 3F @a$$  S3F @@a$ .00 &PP/ N!"#$% i0@0 Normal_HmHsHtH<< Ttulo 1$$@&a$ 5OJQJB@B Ttulo 2$$@&a$56>*OJQJD@D Ttulo 5$$ !@&a$ 5OJQJ6A@6 Fonte parg. padro>B@> Corpo de texto$a$OJQJdC@d Recuo de corpo de texto$;^`;a$ 5OJQJ0)@0 Nmero de pgina0 @"0 Rodap  C"CJFP@2F Corpo de texto 2$a$ 5OJQJJQ@BJ Corpo de texto 3$a$5CJOJQJ8>@R8 Ttulo$a$56>*OJQJK  ^\/66Y# \ n o > ? fPmno#$%67ST!!######$$($B$C$N$U$\$j$p$v$w$$$$$$$$$$$$$$$$$$% %%%%%%,%7%=%C%D%R%X%_%i%o%u%v%((****++++,,,,.....0/0 1 1.1/122 3 3/505T5U577V;W;f;g;<<}=~=E>F>\>]>u???AAHAIA2C3Cfghxy !ɋʋދߋ;<=>?ьҌӌԌՌ`abcdRSTUV͎̎VW34[\]^_`abcdefgh’hijklmnړۓܓݓ`abcdW01<GHL000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000@@0 uCM\a}KOSelpun$ 'B(\(v(((((()%)C)X)u).;IJLMMM'St`irK?R]aKPRTUVWXYZ[\]^_`abcdfghijkmnoqrstvwxyz{JQ !!3;<BM[")&5)0/ 9 G O M W b f }+0  ,8\cx  /5DL{mqs{ '/@Ev| *35>AHPW&8ABI]fy*<T]DO=D !!##%&.&Z'f'a)l)V/^//00044= =C CQQ=XLXXX4bDbiiiijjkkkk5lAlSl^lnn8nCnMnVn oo[oeopprrrr s&sBuJuwwyy||&%0ƐӐؐސ$)/LMS ^`Ж19<FIL[]=,.3535BE|~ " Y [ k m H{ceI^owil:!b! #}#&&m)n)..//2269\9; ;>>AGACC~DDCHEHHHIIIIKKLL7M;MkOlOQQSSiVVXKXWXYX[[$^^^cc7d@dffjj*nCnq r}ww:{{DFLQȎˎƐӐ$ +BgCI]Ж.1IL:] +gQ1<FLSerra=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de CVALIFD3.asdSerra.\\FILESERVER\DADOS$\USER\ADENAUER\CVALIFD3.docSerra=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de CVALIFD3.asdSerra.\\FILESERVER\DADOS$\USER\ADENAUER\CVALIFD3.docSerra=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de CVALIFD3.asdSerra=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de CVALIFD3.asdSerra=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de CVALIFD3.asdSerra=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de CVALIFD3.asdMEU COMP>C:\Meus documentos\ACORDOS CONVENES\Conveno Geral 2003.doc Jornalista@C:\Meus documentos\Internet\PGINA NOVA\Conveno Geral 2003.docS`)ڌCpY,F ))^)`OJQJo(- ,,^,`OJQJo(-S`)pY####$$($B$C$N$U$\$j$p$v$w$$$$$$$$$$$$$$$$$$% %%%%%%,%7%=%C%D%R%X%_%i%o%u%v%GGGHH4H5HSHnHHHHHHHII3IPIpIIIIIIII>?ԌՌcdUV͎̎VW34^_`aefgh’klmnړۓܓݓcd1IL@t^K@UnknownG:Times New Roman5Symbol3& :Arial"1x&x&Zx&|? 202CONVENO COLETIVA DE TRABALHOSerra JornalistaZOh+'0  4 @ L Xdlt|CONVENO COLETIVA DE TRABALHOiONVSerraerrNormal JornalistaO2rnMicrosoft Word 9.0D@G@ć`@¨e@¨e|Z՜.+,0 hp  Serra Serra & Serra ? 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